24/09/2020 às 12h02min - Atualizada em 24/09/2020 às 12h02min

TST mantém decisão liminar do TRT11 que afastou do trabalho presencial os profissionais da educação pertencentes ao grupo de risco da Covid-19

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Secom
Foto: Reprodução
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no exercício da Presidência, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a tutela provisória concedida pela desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), em mandado de segurança, determinando o afastamento das atividades presenciais dos profissionais de ensino pertencentes ao grupo de risco da Covid-19, vinculados à Secretaria de Estado da Educação do Amazonas - SEDUC/AM (celetistas, estatutários e comissionados).
 
Ao analisar o pedido da Procuradoria do Estado do Amazonas, para efeito de suspensão da liminar concedida, o ministro Vieira de Mello pontuou que a Corte Superior não tem competência para suspender os efeitos de liminar em Ação Civil Pública e que esse tipo de requerimento deve ser apresentado junto ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo. “A admissão da suspensão de liminar diretamente pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho implicaria supressão de instância não autorizada pelo ordenamento jurídico”, ressaltou o ministro na decisão.
 
Também foi mantida pelo ministro a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações coletivas envolvendo a saúde, a higiene e a segurança dos trabalhadores, tópico que fez parte da tutela provisória concedida pela desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, estendendo sua decisão aos servidores estatutários e comissionados enquadrados no grupo de risco.
 
Entenda o caso

O Governo do Estado do Amazonas, no dia 10 de agosto passado, retomou as aulas presenciais em 123 escolas do Ensino Médio da rede pública estadual da capital.
 
Entretanto, através da Ação Civil Pública nº 0000657-62.2020.5.11.0016, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz do trabalho Humberto Folz de Oliveira, em plantão judicial, no dia 30 de agosto de 2020, concedeu, parcialmente, antecipação dos efeitos da tutela, determinando retorno ao regime telepresencial de trabalho tão somente com relação aos servidores celetistas da Educação, pertencente ao grupo de risco vinculado à Seduc/AM.
 
Contudo, no dia 3 de setembro de 2020, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, analisando mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho-MPT, concedeu tutela de urgência estendendo o afastamento das atividades presenciais a todos os profissionais da Educação pertencentes ao grupo de risco, incluindo os servidores comissionados e estatutários.
 
Na decisão, a magistrada ressaltou que o retorno às atividades presenciais dos servidores da Educação pertencentes ao grupo de risco poderia resultar efeitos nefastos com a possibilidade de contaminação durante o surto epidêmico e como tal, concluiu que esses profissionais do ensino poderiam trabalhar de forma remota.
 
Afirmou ainda a desembargadora que, apesar da competência da Justiça do Trabalho não abranger servidores estatutários, a decisão considera o direito fundamental e indisponível a um meio ambiente laboral digno a todos os trabalhadores (estatutários, celetistas e comissionados), independentemente do regime jurídico.
 
“As condições de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente. Registre-se ser comum que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, celetistas, prestadores de serviços terceirizados, estagiários e comissionados”.

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