O Sincotrasp (Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo), representado pelo advogado Edu Monteiro Junior, obteve em 9 de abril mais uma vitória na Justiça. Suas cooperativas associadas continuarão se beneficiando da não incidência das contribuições destinadas à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os atos cooperativos típicos - aqueles promovidos pela cooperativa que faz operações entre seus próprios associados.
O processo se arrastava desde 2012 e tramitava na Justiça Federal de Brasília. A primeira vitória foi obtida na Vara Federal da capital que, por meio de tutela antecipada, isentou as cooperativas filiadas ao Sincotrasp do recolhimento da contribuição. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 9/4, por unanimidade, a Sétima Turma do TRF anunciou sua decisão favorável ao Sincotrasp, negando provimento à apelação da Fazenda.
A Fazenda Nacional ainda pode recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal, mas,com a vitória do Sincotrasp no TRF, ganham força as teses dos estudiosos da questão a favor da isenção de tributos sobre o ato cooperativo e da pacificação da questão nos tribunais superiores.
A definição de ato cooperativo está prescrita no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais." O ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Portanto, na opinião dos especialistas, não cabe a incidência de contribuições sobre movimentações de contas dele decorrentes.Definição similar está na Lei 12.690/2013, que normatiza o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Já em maio de 2016, a tese da não incidência sobre o ato cooperativo da contribuição destinada à Cofins (e naquela decisão também ao PIS) havia sido definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, passando a orientar as demais instâncias da Justiça Federal. A incidência, de acordo com o STJ, só é devida sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos.
O presidente do Sincotrasp, Daniel Wendell, vê na decisão da Sétima Turma do TRF passo importante para a pacificação definitiva de controvérsia que nem deveria existir, já que o ato cooperativo típico tem caráter social e beneficia todos os cooperados. Wendell alerta, no entanto, que "a sentença beneficia apenas as cooperativas associadas ao Sincotrasp. Não associadas incorrerão em crime de sonegação fiscal caso tentem se beneficiar dela". Para o advogado Edu Monteiro, "a vitória no TRF da 1ª Região representa, mais que uma economia,uma equidade tributária sobre um movimento de recursos que não representam qualquer negócio mercantil, apenas transitam na contadas cooperativas e pertencem, de fato, aos cooperados".
Monteiro também vê na decisão uma expressiva valorização do movimento sindical, hoje asfixiado pelo governo federal. "Na qualidade de advogado sindicalista, vejo esta vitória como sendo não apenas do Sincotrasp, mas de todo o movimento sindical. Diante da notória atuação política com o intento de descredibilizar os sindicatos, a sociedade pode ver que todas as conquistas que envolvem o direito de grupo não seriam iguais se não houvesse sindicatos fortes e atuantes."
Fonte: Revista EasyCOOP