12/07/2023 às 10h02min - Atualizada em 12/07/2023 às 10h02min

Projeto de Lei de Wilker Barreto é inconstitucional, afirma ANJD

A ANJD não é contra o projeto que visa combate a de Fake News, a associação é contra a forma como está sendo imposta

Foto: Reprodução
O presidente da Associação Nacional de Jornalismo Digital, Marcelo Generoso, protocola hoje na ALEAM uma RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO, afim de assegurar o direito de nossos associados.

A ANJD não é contra o projeto que visa combate a de Fake News, a associação é contra a forma como está sendo imposta.

Não podemos aceitar que uma “guerra” particular entre um deputado e outro portal de notícias seja motivo para uso do aparelhamento de uma instituição que cuida dos interesses dos cidadãos amazonenses.

Na ocasião, a ANJD também solicita ao governador Wilson Lima que vete o referido projeto.

Em anexo os documentos.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.

Att.: Sr.(a) Ouvidor (a) da Mesa Diretora ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNALISMO DIGITAL -ANJD, com endereço na Av. Nepal, nº 30, Quadra 105 A, Conjunto Nova Cidade, Manaus-AM, devidamente constituída sob o CNPJ nº 50.182.210/0001-16, neste ato representada pelo seu Presidente, Marcelo Generoso Soares de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, devidamente inscrito no CPF de nº 524.228.792-68 e RG 13905791, residente no endereço Avenida do Turismo, nº 225, Bairro Tarumã, CEP.: 69041-010, Manaus-AM e endereço eletrônico [email protected], vem por intermédio do seu advogado com procuração anexo, nos termos do Art. 22, I, alínea a, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado Amazonas, apresentar.: RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DA REPÚBLICA DO BRASIL Em face do Projeto de Lei Estadual nº 630/2023 de autoria do Excelentíssimo Sr. Deputado Estadual, WILKER BARRETO, Lider da Minoria, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: 1) Dos Fatos e do Direito: A princípio cumpre esclarecer que já existe uma CPMI - Fake News - Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no Senado Federal que visa tratar sobre as chamadas Fake News, e que vem tratando o tema de maneira cuidadosa e analisando todos os pontos, agindo em sua competência constitucional. No caso em tela, identificamos uma clara violação dos direitos constitucionais dos aqui representados pela Associação Reclamante, uma vez que a Lei 630/2023, inova criando um “jus puniendi” do Estado do Amazonas, o qual não tem competência Legislativa para modificar uma Lei Federal que trata dos direitos de contratar e prestar serviços a administração pública, violando assim a Leis Federais as quais trazem texto expresso dos casos em que se é proibido de se contratar com a Administração Pública, in verbis: Lei 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Art. 7º da Lei 10.520/02 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarse de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Artigo 156 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021 Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Ainda nessa linha, a Lei nº 14.133/2021 traz também o impedimento ao direito de licitar às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido condenadas, nos 5 anos anteriores à publicação do edital da licitação, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. Nobilíssimo Senhor Deputado, ao aprovar a lei 630/2023 a Assembleia Legislativa do Amazonas acabou por violar as leis federais acima descritas, contudo, não para pôr aí, pois a Lei nº 630/2023 do Estado do Amazonas tem caráter PENAL, o que foge a competência da ALEAM de legislar sobre a matéria, senão vejamos: Art. 22 da Constituição Federativa da República do Brasil Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De imediato, cumpre registrar, que uma Lei Estadual, não pode ultrapassar os limites da Lei Geral, criando regramento que ultrapasse os limites estabelecidos na Lei Balizadora de direitos, sob pena que cometer um abuso, uma ilegalidade e uma violação da Constituição Federal. Não Bastasse esse ponto a Lei criada pelo Excelentíssimo Deputado Estadual, Wilker Barreto, cria uma norma de Natureza Penal, pois, a norma impugnada, ao criar condições para contratação de empresas pelo Poder Público, acabou por estabelecer novos requisitos para a habilitação e versa sobre normas gerais de licitação e contratação. Além disso, se manifesta sobre matérias de Direito Penal uma vez que versa sobre restrição de direitos de pessoa física ou jurídica em virtude de condenação pela prática de crime ou até mesmo contravenção. Caso semelhante a esse foi vivido pelo estado de São Paulo, onde foi declarada a Inconstitucionalidade da Lei através da ADI 3092: “[...]Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.218, de 12 de fevereiro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. [...]” Frente a tudo que se apresenta, é de conhecimento geral que a continuidade da referida lei objeto da presente reclamação, terá por consequência o sobrecarregamento do judiciário para discutir a constitucionalidade da matéria, seja por meio controle difuso ou concentrado de constitucionalidade da Lei. Cumpre ainda registra, que no campo das matérias jornalísticas, sempre que aquele que se achar ofendido, esse poderá buscar a devida reparação e retratação por meio do judiciário, o qual cumpre seu papel com total zelo aos direitos de todos os cidadãos. A fim de evitar o prolongamento de teses, leis, artigos da constituição e uma vasta jurisprudência sobre o tema, acreditando que essa Casa Legislativa preza pela defesa dos direitos constitucionais, bem como é fiel cumpridora do Ordenamento Juridico como uma todo é que apresentamos os pedidos. 2) Dos Pedidos: Ante o exposto, pede-se: Preliminarmente: • Pugna-se de forma respeitosa que a Lei 630/2023 seja revista, a fim de garantir a sua constitucionalidade, respeitando as balizas do direitos como um todo; No mérito propriamente dito: • Está nítido que a lei já em sua essência é inconstitucional, devendo esta não ter a sua aprovação por clara violação as leis federais e a constituição federal, contudo, se aprovada por essa casa, que seja aceito o veto do Governador, caso esse apresente a sua negativa a essa lei por clara violação da CRFB. • Pede-se a citação, intimação e/ou notificação do Excelentíssimo Sr. Deputado Estadual Wilker Barreto para tomar ciência da presente reclamação. • Por fim, requer que seja aceita a presente reclamação a reprovar a referida Lei de nº 630/2023, face os vícios já apresentados, requerendo ainda que seja pauta audiência pública a fim de discutir a matéria das FAKE News, sendo essa associação que apresenta a reclamação convocada para participar de forma ativa e passiva. Nesses termos, Pede deferimento. quarta-feira, 12 de julho de 2023. ______________________________________
Saulo de Almeida Silva OAB/AM 16.04




EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. Att.: Exº. Srº. Governador, Wilson Lima ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNALISMO DIGITAL -ANJD, com endereço na Av. Nepal, nº 30, Quadra 105 A, Conjunto Nova Cidade, Manaus-AM, devidamente constituída sob o CNPJ nº 50.182.210/0001-16, neste ato representada pelo seu Presidente, Marcelo Generoso Soares de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, devidamente inscrito no CPF de nº 524.228.792-68 e RG 13905791, residente no endereço Avenida do Turismo, nº 225, Bairro Tarumã, CEP.: 69041-010, Manaus-AM e endereço eletrônico [email protected], vem por intermédio do seu presidente informar que apresentou reclamação contra Lei Manifestamente Inconstitucional de autoria do Sr. Deputado Wilker Barreto, para apresentar: PEDIDO DE VETO POR VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DA REPÚBLICA DO BRASIL Em face da Lei Estadual nº 630/2023 de autoria do Excelentíssimo Sr. Deputado Estadual, WILKER BARRETO, Lider da Minoria, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: 1) Dos Fatos e do Direito: A princípio cumpre esclarecer que já existe uma CPMI - Fake News - Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no Senado Federal que visa tratar sobre as chamadas Fake News, e que vem tratando o tema de maneira cuidadosa e analisando todos os pontos, agindo em sua competência constitucional. No caso em tela, identificamos uma clara violação dos direitos constitucionais dos aqui representados pela Associação Reclamante, uma vez que a Lei 630/2023, inova criando um “jus puniendi” do Estado do Amazonas, o qual não tem competência Legislativa para modificar uma Lei Federal que trata dos direitos de contratar e prestar serviços a administração pública, violando assim a Leis Federais as quais trazem texto expresso dos casos em que se é proibido de se contratar com a Administração Pública, in verbis: Lei 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Art. 7º da Lei 10.520/02 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarse de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Artigo 156 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021 Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Ainda nessa linha, a Lei nº 14.133/2021 traz também o impedimento ao direito de licitar às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido condenadas, nos 5 anos anteriores à publicação do edital da licitação, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. Nobilíssimo Senhor Deputado, ao propor e a Assembleia aprovar a lei 630/2023 a Assembleia Legislativa do Amazonas acabou por violar as leis federais acima descritas, contudo, não para pôr aí, pois a Lei nº 630/2023 do Estado do Amazonas tem caráter PENAL e versa sobre contratação dos Entes Federativos, o que foge a competência da ALEAM de legislar sobre a matéria, senão vejamos: Art. 22 da Constituição Federativa da República do Brasil Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De imediato, cumpre registrar, que uma Lei Estadual, não pode ultrapassar os limites da Lei Geral, criando regramento que ultrapasse os limites estabelecidos na Lei Balizadora de direitos, sob pena que cometer um abuso, uma ilegalidade e uma violação da Constituição Federal. Não Bastasse esse ponto a Lei criada pelo Excelentíssimo Deputado Estadual, Wilker Barreto, cria uma norma de Natureza Penal, pois, a norma impugnada, ao criar condições para contratação de empresas pelo Poder Público, acabou por estabelecer novos requisitos para a habilitação e versa sobre normas gerais de licitação e contratação. Além disso, se manifesta sobre matérias de Direito Penal uma vez que versa sobre restrição de direitos de pessoa física ou jurídica em virtude de condenação pela prática de crime ou até mesmo contravenção. Caso semelhante a esse foi vivido pelo estado de São Paulo, onde foi declarada a Inconstitucionalidade da Lei através da ADI 3092: “[...]Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.218, de 12 de fevereiro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. [...]” Frente a tudo que se apresenta, é de conhecimento geral que a continuidade da referida lei objeto da presente reclamação, terá por consequência o sobrecarregamento do judiciário para discutir a constitucionalidade da matéria, seja por meio controle difuso ou concentrado de constitucionalidade da Lei. Cumpre ainda registra, que no campo das matérias jornalísticas, sempre que aquele que se achar ofendido, esse poderá buscar a devida reparação e retratação por meio do judiciário, o qual cumpre seu papel com total zelo aos direitos de todos os cidadãos. A fim de evitar o prolongamento de teses, leis, artigos da constituição e uma vasta jurisprudência sobre o tema, acreditando que essa Casa Legislativa preza pela defesa dos direitos constitucionais, bem como é fiel cumpridora do Ordenamento Juridico como uma todo é que apresentamos os pedidos. 2) Dos Pedidos: Ante o exposto, pede-se: • Que a referida Lei Estadual de nº 630/2023 seja vetada por clara violação dos direitos balizadores, bem como a violação a própria Constituição Da República Federativa Do Brasil, de modo, conforme ante exposto. Nesses termos, se pede respeitosamente que o Nobilíssimo e Respeitado Governador, possa vetar a Lei objeto desse pedido. Pede deferimento. quarta-feira, 12 de julho de 2023.
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Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNALISMO DIGITAL-ANJD Marcelo Generoso Soares de Oliveira CPF de nº 524.228.792

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