16/10/2020 às 17h51min - Atualizada em 16/10/2020 às 17h51min

Capitão Alberto Neto comemora o decreto presidencial que incentiva empresas de tecnologia na ZFM

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Assessoria
Foto Divulgação
O candidato a prefeito da Coligação “Aliança por Manaus” (Republicanos/PMN/PTB) e vice-líder do Governo Bolsonaro, Capitão Alberto Neto, comemorou o decreto do presidente Jair Bolsonaro, que determina a isenção de impostos do Polo Industrial de Manaus (PIM).

“Manaus tem muito a comemorar com a assinatura deste decreto, por parte do presidente Bolsonaro. Como parlamentar, tenho diversas indicações em defesa do nosso PIM, para o fortalecimento da economia local e geração de mais emprego e renda para nossa população. O presidente sabe da importância da Zona Franca para o Brasil. Somente esse ano o Conselho de Administração da Suframa (CAS) realizou duas reuniões que, juntas, aprovaram 52 projetos industriais e de serviços, os quais representam aproximadamente R$ 2 bilhões em novos investimentos e estimam a geração de cerca de 3.300 mil empregos nos próximos três anos, a partir da implementação das novas linhas de produção”, disse Capitão Alberto Neto.

O decreto n° 10.521, editado na última quinta-feira e publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (16), pelo Governo Federal, aumenta os incentivos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e determina que bens de informática industrializados na região sejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ainda sejam beneficiados com redução no Imposto de Importação (II).

Isenção do IPI

Para fazer jus à isenção do  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à redução do Imposto de Importação (II), as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, pelo menos  cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação contemplados com a isenção do IPI e a redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma prevista na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ou no art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Suframa.

“Como membro da Comissão da Reforma Tributária busco defender na Câmara a atratividade do nosso Polo, pois caso as empresas não se sintam seguras no Modelo (ZFM), elas não somente sairão de Manaus, mas sim do Brasil, indo para países com menores impostos e com o mercado mais atrativo”, complementa o vice-líder do Governo Bolsonaro na Câmara Federal.

Para fins do disposto no decreto, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação: 1) - Componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, e seus insumos de natureza eletrônica; 2) Máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; 3) Softwares para computadores, máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e documentação técnica a eles associada; e 4) - Serviços técnicos associados aos bens e softwares de que tratam os incisos I, II e III.

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