30/03/2020 às 20h00min - Atualizada em 30/03/2020 às 20h00min

Justiça Federal restabelece decreto estadual que proíbe transporte fluvial de passageiros

Medida do Governo do Amazonas é para frear avanço do novo coronavírus no interior do estado

Secom
Foto: Reprodução
O desembargador Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleceu, nesta segunda-feira (30/03), a liminar que determina o imediato cumprimento do Decreto 42.087/2020, assinado pelo governador Wilson Lima, que proíbe o transporte fluvial de passeio de passageiros no Amazonas. A medida foi tomada pelo Estado para conter o avanço do novo coronavírus nos municípios do interior.
 
A decisão do desembargador atendeu pedido de reconsideração feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), em conjunto com a Defensoria Pública da União, após decisão da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que ontem (29/03)  havia derrubado a primeira liminar que a Defensoria tinha obtido mantendo o decreto – alvo de recurso interposto pela União.
 
Na decisão, o desembargador Jirair Aram Meguerian afirma que as questões econômicas não devem se sobrepor à saúde da população.
 
“Finalmente, no que diz respeito à redução da receita das empresas de navegação, só transportam carga, chegando a União a alegar que haveria prejuízo contábil, caber alertar, em primeiro lugar, que entre questões econômicas e questões de saúde com a letalidade provável da doença cabe optar pela vida da população, desde que não haja como mitigar os prejuízos econômicos”, diz trecho da decisão.
 
Conforme a decisão, e de acordo com o Decreto 42.087, a proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros deve ser fiscalizada pelo Governo do Amazonas com a parceria da Marinha do Brasil. As autoridades também devem esclarecer a população que este não é o momento para passeios, festas, piqueniques ou pescarias em barcos recreios, lanchas, voadeiras, iates ou quaisquer embarcações.
 
Não está proibida a circulação de policiais, agentes de saúde, transporte de carga, bem como não restringe serviços essenciais, para assegurar que não haverá prejuízos de saúde, segurança e vida digna à população do interior.

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