A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no final de junho o projeto de lei n° 6667/06 que visa inserir o princípio da insignificância no Código Penal Brasileiro. A medida isenta de pena quem comete crime considerado de menor potencial ofensivo, como o furto de uma dúzia de bananas ou um litro de leite, por exemplo.
De acordo com Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira, advogado especialista em direito penal, a medida prevê quatro características para que o furto tenha insignificância: conduta do agente com o mínimo de ofensividade; inexistência de periculosidade da ação, comportamento com reduzido grau de reprovabilidade e irrelevância da lesão jurídica.
“Hoje no Brasil a subjetividade de cada caso e o convencimento do julgador determinam a aplicação ou não do princípio da insignificância, até o momento não há uma regra explícita, um artigo de lei sobre a temática”, completa o advogado.
O texto necessita ir agora para a aprovação no plenário da Câmara Baixa, para posteriormente ser aprovado no Plenário da Câmara Alta e seguir para a sanção presidencial e assim ingressar no ordenamento jurídico penal.
Crime de bagatela e furto famélico
O crime de bagatela é uma espécie de crime com pouco ou mínimo grau de dano a um patrimônio legalmente protegido pela lei penal. Já o furto famélico é realizado em estado de necessidade em que o agente visa resguardar seu bem jurídico (vida) e, para tanto, atinge o bem jurídico patrimônio de outrem.
“Em outras palavras, o furto famélico é uma espécie de furto amparado por uma excludente de ilicitude, o estado de necessidade”, explica. Além disso, o objeto do furto não deve ser algo relevante, assim como sua utilização deve bastar para satisfazer as necessidades de quem praticou o furto.
Segundo Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira, o furto é considerado insignificante sempre quando o bem jurídico atingido não representar um grau de dano alto para a vítima. “É diferente um furto de um legume para saciar a fome do furto de um aparelho celular ou de um relógio, por exemplo”, afirma Bandeira.
O princípio da insignificância informa que o direito penal não pode ser utilizado para a punição de condutas sem repercussão jurídica ou com baixíssima repercussão social. No entanto, de acordo com a súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, existe uma exceção para o princípio da insignificância em relação aos crimes contra a Administração Pública. “Ou seja, não existe o princípio da insignificância penal quando a ofensividade ocorrer em desfavor do patrimônio público”, destaca o especialista.
Impactos sociais
Inúmeras pessoas são conduzidas todos os dias às delegacias de polícia em “flagrante delito” por situações insignificantes. São conduzidas e, ao final, encarceradas, o que causa grande impacto para o país.
Isso porque cada encarcerado demanda um custo ao estado e não existe uma divisão dos réus que cometem crimes mais graves daqueles que cometem crimes mais brandos e leves. “Com isso, o apenado acaba por ser induzido a cometer crimes mais graves e, com isso gerando muito mais prejuízos”, diz.
Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira afirma que é preciso reconhecer que a fome e a pobreza são uma realidade no país. “Por isso é essencial implementar políticas públicas de combate à fome e à pobreza, assim como garantir que o sistema penal esteja preparado para lidar com situações de menor potencial ofensivo e amparadas pelas excludentes de ilicitude”, conclui.
Sobre o advogado
Carlos Eduardo Rodrigues Bande