Fim da linha para integrantes, apoiadores e colaboradores de facções criminosas nas audiências de custódia após a Lei Antifacção

As inovações jurídicas trazidas com a sanção da Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), ocorrida na última semana, causaram grande alvoroço entre os operadores do Direito.

Por Cícero Túlio
4 Min

As inovações jurídicas trazidas com a sanção da Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), ocorrida na última semana, causaram grande alvoroço entre os operadores do Direito.

A entrada em vigor do referido diploma legal endureceu as penas de crimes praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, além de instituir os novos crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado.

Segundo a nova legislação, constitui o crime de domínio social estruturado, dentre outras práticas, o uso de violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer controle, domínio ou influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que as maiores organizações criminosas vinculadas ao tráfico no país atuam de forma concatenada para esse fim, sobretudo promovendo a distribuição e o comércio clandestino de entorpecentes em zonas devidamente delimitadas nas principais metrópoles.

É de conhecimento geral que essas facções se estruturam de forma escalonada, com “estatutos” que estabelecem graus hierárquicos entre seus integrantes. Tais redes criminosas normalmente se organizam em conselhos de comando, lideranças territoriais e frentes de distribuição e pulverização de entorpecentes.

Parte dos faccionados é destacada para funções específicas, como contabilidade, logística, lavagem e ocultação de ativos financeiros. Outros atuam em atividades ainda mais sofisticadas, como a manutenção de empresas com o objetivo de dissimular recursos oriundos do tráfico. Além disso, como estratégia para desacreditar os órgãos de persecução penal, não é incomum a administração de grupos jurídicos e ONGs de fachada, responsáveis por promover denúncias falsas e, assim, minar a atuação repressiva do Estado.

Além da organização estrutural, essas facções promovem o domínio territorial por meio de atos de extrema violência contra desafetos e membros da comunidade que não compactuam com a traficância por elas operada.

Entre as estratégias de dominação, destaca-se o monopólio clandestino de serviços essenciais nas comunidades, como distribuição de gás, água, internet, transporte e até segurança privada, criando um ambiente de medo e terror.

Não por acaso, os legisladores, a nosso ver, acertaram ao editar a Lei Antifacção, endurecendo o tratamento jurídico destinado a esses criminosos.

Dentre os pontos inovadores, destaca-se o disposto no § 9º do artigo 2º, que estabelece que a prática dos crimes ali previstos constitui, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

O referido dispositivo, ao prever que tais crimes já justificam a preventiva, afastou a necessidade de comprovação dos demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como: (i) garantia da ordem pública; (ii) garantia da ordem econômica; (iii) conveniência da instrução criminal; e (iv) asseguramento da aplicação da lei penal.

Trata-se, portanto, de uma vinculação à decretação da prisão preventiva nos casos envolvendo esses crimes, cabendo ao magistrado ater-se, essencialmente, à verificação da materialidade e dos indícios de autoria.

Assim, nos casos de prisão em flagrante por tais delitos, inexistindo vícios que ensejem o relaxamento da prisão, o magistrado deverá, após provocação do Ministério Público ou da autoridade policial, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Essa interpretação afasta, em grande medida, o abrandamento observado desde a implementação das audiências de custódia, cujas estatísticas indicam a soltura reiterada de parcela significativa dos custodiados.

A sociedade clama por mais segurança e não há dúvida de que, em muitos casos, as audiências de custódia passaram a ser vistas como instrumento de desencarceramento, contribuindo para a redução da confiança social no sistema judiciário.

Resta agora observar, na prática, a efetividade do novo diploma legal, especialmente quanto à manutenção da prisão de indivíduos envolvidos com organizações criminosas. Espera-se, sobretudo, o resgate do efeito pedagógico da sanção penal e o fim da sensação de impunidade, que tanto incomoda a sociedade ao ver criminosos sendo presos em um dia e libertados no seguinte.

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Cícero Túlio é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, Titular do 1° Distrito Integrado de Polícia em Manaus, Especialista em Direito Público e do Estado, Direito Penal e Direito Processual Penal.